Inácio Loiola Pereira Campos
Professor, engenheiro eletricista, bacharel em física, bacharel em ciências econômicas
Publicação: 26/08/2016 04:00
Em face do interesse social e do desenvolvimento econômico do país, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 arrola, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, proteção aos autores de inventos industriais. O artigo 5º diz que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, nos termos seguintes: a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Apesar da normatização legal, em especial da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, o país ainda tem um longo caminho a trilhar.
No Brasil, a análise de um pedido de patente cabe ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), que conta com apenas 273 examinadores. Na Europa, são 3.698 pessoas, 1.567 no Japão e 5.477 nos Estados Unidos. Aliada à falta de pessoal no Inpi, a cultura de proteção de uma invenção, salvo honrosas exceções, não faz parte do cotidiano brasileiro. O que se observa é que quanto mais inovador o produto ou etapa de produção, mais lento é o exame, podendo superar 16 anos. De acordo com a Thomson Reuters, parte dessa demora se deve à seletividade na análise dos pedidos: na China e na Índia, o índice de aprovação de patentes gira em torno de 20%, ao passo que no Brasil é de 2%. Cabe citar que, nos últimos cinco anos, o escritório americano de patentes (United States Patent and Trademark Office – USPTO) concedeu à China 9.483 patentes, à Índia 4.191, à Rússia 1.123 e ao Brasil apenas 684.
Para agravar ainda mais essa situação, em alguns casos, os inventores, principalmente as pessoas físicas, enfrentam, na esfera jurídica, processos que atrasam ainda mais a fruição dos direitos adquiridos na esfera administrativa, junto ao Inpi. O caso mais contundente é o da patente do bina (B identifica número de A), de autoria do Dr. Nélio Nicolai. Após uma conturbada concessão da patente e intensa batalha no campo jurídico, ele foi coroado de êxito, tornando-se um ícone em nível mundial. Porém, para o país, as consequências desta disputa são bastante funestas. Supondo um célere julgamento de um pedido de patente, o inventor teria condições financeiras para arcar com os custos do pedido de proteção internacional, pois poderia utilizar os royalties recebidos pelo direito de uso de sua invenção aqui no Brasil. Em caso de ações judiciais, o julgamento deveria ocorrer em velocidade ímpar para liberar em prazo recorde os ganhos do inventor. O tratamento aqui dado ao inventor pode gerar perdas astronômicas.
Voltando ao caso do bina: hoje, no mundo, a base de telefones fixos e de celulares é da ordem de 1 bilhão e 6,5 bilhões, respectivamente. Supondo que o direito de uso do bina em cada aparelho gere uma renda mensal de US$ 0,20, com a base de 7,5 bilhões de aparelhos, o ganho anual seria de US$ 18 bilhões. Ponderando que uma patente de invenção vale por 20 anos, então, o total auferido por esse produto seria de US$ 360 bilhões. Considerando a dinâmica nacional, essa foi a perda que o país teve em um interregno de 20 anos, em apenas um caso. Não é um valor desprezível, já que em 513 anos de existência, hoje o país acumula uma reserva de US$ 377 bilhões.